MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA ESTADO DE SÃO PAULO DECRETO Nº 6.036, DE 13 DE
AGOSTO DE 2021. Dispõe sobre os procedimentos para aprovação de projetos com atividades sujeitas à licença
sanitária no Município de Pindamonhangaba.
Dr. Isael Domingues, Prefeito do Município de Pindamonhangaba, no uso de suas atribuições legais; e Considerando a Lei Complementar nº 09, de 16 de dezembro de 2008, que institui o Código de Edificações do Município de Pindamonhangaba e suas alterações; e Considerando que a análise e licenciamento sanitário deverá ser realizada pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, competindo ao Departamento de Planejamento da Secretaria de Obras e Planejamento a análise e aprovação do projeto simplificado, sem atividade sanitária;
DECRETA: Art. 1º Os projetos com atividades sujeitas à licença sanitária, de acordo com o Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo empreendimentos, deverão ser protocolados, analisados e aprovados em protocolos distintos junto à Secretaria de Obras e Planejamento/Departamento de Planejamento e à Secretaria de Saúde/ Vigilância Sanitária.
§1º À Secretaria de Obras e Planejamento/ Departamento de Planejamento caberá a responsabilidade pela análise do projeto simplificado, conforme a Lei Complementar nº 09, de 16 de dezembro de 2008, e suas alterações, bem como a aprovação, mediante a expedição do Alvará de Construção, Ampliação, Regularização ou Legalização.
§2º À Secretaria de Saúde / Vigilância Sanitária, caberá à responsabilidade pela análise do projeto completo, conforme o Decreto Estadual nº 12.342, de 27 de setembro de 1978, e suas alterações, bem como o licenciamento sanitário, somente após a expedição da aprovação do projeto simplificado da Secretaria de Obras e Planejamento/Departamento de Planejamento.
Art. 2º Para a aprovação da Secretaria de Obras e Planejamento/Departamento de Planejamento bem como da Secretaria de Saúde / Vigilância Sanitária, é obrigatório a apresentação da certidão de diretrizes de uso do solo da(s) atividade(s) desejada(s) e do Termo de Responsabilidade (Anexo Único deste decreto), assinado pelo proprietário/ representante legal e pelo autor do projeto/ responsável técnico pela obra.
Parágrafo único. Será permitida a apresentação de uma única certidão de diretrizes de uso do solo para ambas aprovações, desde que esteja válida e contenha o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Art. 3º A emissão do habite-se pela Secretaria de Obras e Planejamento/Departamento de Planejamento fica condicionada à conclusão da construção conforme estabelecido no art. 9º do Código de Edificações.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Pindamonhangaba, 13 de agosto de 2021. Dr. Isael Domingues – Prefeito Municipal Marcela Franco Moreira Dias – Secretária de Obras e Planejamento Ana Cláudia Macedo dos Santos Secretária Adjunta respondendo interinamente pela Secretaria de Saúde Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos em 13 de agosto de 2021. Anderson Plínio da Silva Alves – Secretário de Negócios Jurídicos
ANEXO ÚNICO (Decreto nº , de 13 de agosto de 2021) – TERMO DE RESPONSABILIDADE Nós abaixo assinados, na condição de proprietário (s), autor (es) do projeto e responsável (eis) técnico(s) pela obra a ser aprovada de propriedade de, situada à Rua / Av. , nº , Lote , Quadra , do Loteamento , cadastrado sob a sigla nº, DECLARAMOS que: O projeto em apreço, bem como sua execução atenderão às exigências da Lei Complementar nº 09, de 16 de dezembro de 2008 e suas alterações, do Decreto Estadual nº 12.342, de 27 de setembro de 1978 e suas alterações, da Portaria CVS – Centro de Vigilância Sanitária vigente e da NBR 9050; Estamos cientes que a observância e cumprimento das disposições relativas à edificação estabelecidas pela legislação municipal, estadual e federal vigentes ficarão sob a total responsabilidade dos profissionais autores do projeto e dirigentes técnicos; São de inteira responsabilidade do autor do projeto, do responsável técnico e do proprietário o cumprimento da legislação vigente, no que diz respeito à necessidade de aprovação dos projetos junto aos órgãos públicos – VIGILÂNCIA SANITÁRIA, CETESB, Corpo de Bombeiros, CONDEPHAAT, D.E.R, GRAPROHAB, entre outros, caso necessário; Estamos cientes de que quando da solicitação do Habite-se será apresentado o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros- AVCB ou CLCB- Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros- CLCB; Estamos cientes de que o Alvará de Construção, Regularização ou Legalização bem como o Habite-se não implicam em autorização para o funcionamento ou exercício de qualquer atividade antes da expedição do Alvará de Funcionamento; Sob as penas da lei, somos responsáveis pela veracidade e exatidão das informações prestadas neste Termo de Responsabilidade e no projeto apresentado.
Por ser a expressão da verdade, firmamos o presente. Proprietário Autor do Projeto Nome:
CREA/CAU nº ART/RRT: Responsável Técnico da Obra Nome: CREA/CAU nº ART/RRT: