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DECRETO SOBRE APROVÇÃO DE PROJETOS nº 6.036, DE 13 DE AGOSTO DE 2021 – Pref. de Pindamonhangaba

03 setembro 2021

MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA ESTADO DE SÃO PAULO DECRETO Nº 6.036, DE 13 DE
AGOSTO DE 2021. Dispõe sobre os procedimentos para aprovação de projetos com atividades sujeitas à licença
sanitária no Município de Pindamonhangaba.

Dr. Isael Domingues, Prefeito do Município de Pindamonhangaba, no uso de suas atribuições legais; e Considerando a Lei Complementar nº 09, de 16 de dezembro de 2008, que institui o Código de Edificações do Município de Pindamonhangaba e suas alterações; e Considerando que a análise e licenciamento sanitário deverá ser realizada pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, competindo ao Departamento de Planejamento da Secretaria de Obras e Planejamento a análise e aprovação do projeto simplificado, sem atividade sanitária;

DECRETA: Art. 1º Os projetos com atividades sujeitas à licença sanitária, de acordo com o Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo empreendimentos, deverão ser protocolados, analisados e aprovados em protocolos distintos junto à Secretaria de Obras e Planejamento/Departamento de Planejamento e à Secretaria de Saúde/ Vigilância Sanitária.

§1º À Secretaria de Obras e Planejamento/ Departamento de Planejamento caberá a responsabilidade pela análise do projeto simplificado, conforme a Lei Complementar nº 09, de 16 de dezembro de 2008, e suas alterações, bem como a aprovação, mediante a expedição do Alvará de Construção, Ampliação, Regularização ou Legalização.

§2º À Secretaria de Saúde / Vigilância Sanitária, caberá à responsabilidade pela análise do projeto completo, conforme o Decreto Estadual nº 12.342, de 27 de setembro de 1978, e suas alterações, bem como o licenciamento sanitário, somente após a expedição da aprovação do projeto simplificado da Secretaria de Obras e Planejamento/Departamento de Planejamento.

Art. 2º Para a aprovação da Secretaria de Obras e Planejamento/Departamento de Planejamento bem como da Secretaria de Saúde / Vigilância Sanitária, é obrigatório a apresentação da certidão de diretrizes de uso do solo da(s) atividade(s) desejada(s) e do Termo de Responsabilidade (Anexo Único deste decreto), assinado pelo proprietário/ representante legal e pelo autor do projeto/ responsável técnico pela obra.

Parágrafo único. Será permitida a apresentação de uma única certidão de diretrizes de uso do solo para ambas aprovações, desde que esteja válida e contenha o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Art. 3º A emissão do habite-se pela Secretaria de Obras e Planejamento/Departamento de Planejamento fica condicionada à conclusão da construção conforme estabelecido no art. 9º do Código de Edificações.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Pindamonhangaba, 13 de agosto de 2021. Dr. Isael Domingues – Prefeito Municipal Marcela Franco Moreira Dias – Secretária de Obras e Planejamento Ana Cláudia Macedo dos Santos Secretária Adjunta respondendo interinamente pela Secretaria de Saúde Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos em 13 de agosto de 2021. Anderson Plínio da Silva Alves – Secretário de Negócios Jurídicos

ANEXO ÚNICO (Decreto nº , de 13 de agosto de 2021) – TERMO DE RESPONSABILIDADE Nós abaixo assinados, na condição de proprietário (s), autor (es) do projeto e responsável (eis) técnico(s) pela obra a ser aprovada de propriedade de, situada à Rua / Av. , nº , Lote , Quadra , do Loteamento , cadastrado sob a sigla nº, DECLARAMOS que: O projeto em apreço, bem como sua execução atenderão às exigências da Lei Complementar nº 09, de 16 de dezembro de 2008 e suas alterações, do Decreto Estadual nº 12.342, de 27 de setembro de 1978 e suas alterações, da Portaria CVS – Centro de Vigilância Sanitária vigente e da NBR 9050; Estamos cientes que a observância e cumprimento das disposições relativas à edificação estabelecidas pela legislação municipal, estadual e federal vigentes ficarão sob a total responsabilidade dos profissionais autores do projeto e dirigentes técnicos; São de inteira responsabilidade do autor do projeto, do responsável técnico e do proprietário o cumprimento da legislação vigente, no que diz respeito à necessidade de aprovação dos projetos junto aos órgãos públicos – VIGILÂNCIA SANITÁRIA, CETESB, Corpo de Bombeiros, CONDEPHAAT, D.E.R, GRAPROHAB, entre outros, caso necessário; Estamos cientes de que quando da solicitação do Habite-se será apresentado o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros- AVCB ou CLCB- Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros- CLCB; Estamos cientes de que o Alvará de Construção, Regularização ou Legalização bem como o Habite-se não implicam em autorização para o funcionamento ou exercício de qualquer atividade antes da expedição do Alvará de Funcionamento; Sob as penas da lei, somos responsáveis pela veracidade e exatidão das informações prestadas neste Termo de Responsabilidade e no projeto apresentado.

Por ser a expressão da verdade, firmamos o presente. Proprietário Autor do Projeto Nome:
CREA/CAU nº ART/RRT: Responsável Técnico da Obra Nome: CREA/CAU nº ART/RRT: