Importante ferramenta de fiscalização exigida em obras e empreendimentos da área tecnológica, o Livro de Ordem tem como objetivo confirmar a efetiva participação do profissional na execução dos trabalhos da obra ou serviço, de modo a permitir a verificação da medida dessa participação.
A obrigatoriedade de adoção do Livro de Ordem de obras e serviços da área tecnológica foi instituída pela Resolução nº 1.024, de 21 de agosto de 2009. A medida visa organizar os procedimentos de fiscalização das atividades desenvolvidas pelos profissionais do Sistema Confea/Crea. Para que a Resolução fosse cumprida em âmbito estadual, o Crea-SP editou o Ato Normativo n° 06, de 28 de maio de 2012.
O Livro de Ordem constitui a memória escrita de todas as atividades relacionadas com a obra ou serviço, cujos registros ficarão a cargo do responsável técnico pela obra. Também serve de subsídio para comprovar a autoria de trabalhos; garantir o cumprimento das instruções, tanto técnicas como administrativas; dirimir dúvidas sobre a orientação técnica relativa à obra; avaliar motivos de eventuais falhas técnicas, gastos imprevistos e acidentes de trabalho; e como eventual fonte de dados para trabalhos estatísticos.
O uso do Livro de Ordem é uma obrigação do responsável técnico pelo empreendimento, que o manterá permanentemente no local da atividade durante o tempo de duração dos trabalhos.
A fiscalização do Crea-SP, ao visitar a obra ou serviço, consignará esse fato no Livro de Ordem e recolherá as primeiras vias já preenchidas, anexando-as em seus relatórios.
A falta do Livro de Ordem no local da obra ou serviço, bem como dos respectivos registros e providências estabelecidas nesta resolução, ensejará apuração de infração à alínea “c” do art. 6º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e ao art. 9º do código de ética do profissional da Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, com a aplicação das penalidades previstas nos arts. 72 e 73 da Lei nº 5.194, de 1966.
Fonte: www.creasp.org.br – acesso em 15/01/13
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http://www.creasp.org.br/noticia/fiscalizacao/2013/01/10/livro-de-ordem/795